"Reforma dos Conselhos Participativos Municipais: Inclusão, Transparência e Eficiência na Gestão Pública de São Paulo"
O Decreto nº 63.689, de 21 de agosto de 2024, assinado pelo Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, introduz uma série de alterações no Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, que regulamenta o Conselho Participativo Municipal (CPM). O CPM é uma instância de participação popular, prevista nos artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que visa assegurar a participação direta dos cidadãos na gestão pública municipal, principalmente nas decisões relacionadas ao planejamento e à execução das políticas públicas.
Principais Alterações Introduzidas
1. Padronização de Procedimentos e Documentos:
- O artigo 2º do Decreto nº 59.023 foi alterado para exigir que todos os procedimentos e documentos dos Conselhos Participativos Municipais sejam padronizados de acordo com modelos estabelecidos pela Casa Civil. Isso visa assegurar uniformidade e eficiência na atuação dos conselhos.
2. Comunicação e Articulação:
- Foi inserida a obrigação dos Conselhos Participativos de manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais e de reservar tempo em suas reuniões para dialogar com órgãos do Poder Público. Essas medidas fortalecem a articulação entre os diversos conselhos e entidades públicas, promovendo uma maior eficácia na implementação das políticas públicas.
3. Composição e Número de Conselheiros:
- O número total de conselheiros por distrito será determinado com base na população, estabelecendo 1 conselheiro para cada 25.000 habitantes, com ajustes em caso de frações. Além disso, foi mantida a obrigação de respeitar a paridade de gênero, com pelo menos 50% dos conselheiros sendo mulheres.
4. Inclusão de Imigrantes:
- Foi reforçada a inclusão de imigrantes nos Conselhos, determinando que, na falta de dados precisos sobre o número de estrangeiros por Subprefeitura, o número de cadeiras para conselheiros imigrantes deverá ser, no mínimo, igual ao das últimas eleições.
5. Vacância e Suplência:
- Em caso de vacância de cargo de conselheiro e impossibilidade de substituição por suplente do mesmo distrito, a vaga será preenchida pelo suplente mais votado de outros distritos da mesma Subprefeitura.
6. Critérios de Participação e Candidatura:
- A convocação para a eleição dos conselheiros será feita por edital da Casa Civil, e as inscrições para candidatos ocorrerão por um período mínimo de 15 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
7. Capacitação dos Conselheiros:
- A Casa Civil é responsável por organizar a capacitação dos conselheiros eleitos e seus suplentes, garantindo que estejam devidamente preparados para exercer suas funções.
8. Transparência e Divulgação:
- As Subprefeituras devem dar ampla publicidade às informações sobre o Conselho Participativo Municipal, incluindo sua estrutura, composição, regimento interno, e locais e horários de reuniões. Além disso, as reuniões serão públicas, com a possibilidade de acesso online.
9. Deveres dos Conselheiros:
- Um novo artigo (4º-A) foi introduzido para delinear os deveres dos membros do Conselho, enfatizando a integridade, o respeito, a transparência, a pontualidade, a assiduidade e a responsabilidade com a infraestrutura utilizada.
Considerações Finais
Este decreto reforça o compromisso da administração municipal com a participação popular na gestão pública, aprimorando a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Participativos Municipais. As alterações visam tornar os conselhos mais eficientes, inclusivos e transparentes, além de garantir a paridade de gênero e a inclusão de imigrantes. A medida também enfatiza a necessidade de uma atuação ética e responsável dos conselheiros, promovendo uma maior integração entre a população e a administração pública municipal.
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 63.689, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Introduz alterações no Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, que
regulamenta o Conselho Parcipavo Municipal a que se referem os argos 34 e
35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os argos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 12, 14, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 34, e 35 do
Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................
§ 4º Os procedimentos e documentos de cada Conselho Parcipavo Municipal serão
padronizados, observados os modelos estabelecidos em portaria pela Casa Civil.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................
VI - manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos
municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando ao estabelecimento de
arculações e à contribuição para a efevação de polícas públicas, bem como à
cooperação com as coordenações;
VII - reservar momento em reuniões ordinárias para dialogar com órgãos do Poder
Público.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................
II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente
a, no mínimo, 1 (um) para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes da cidade,
devendo a fração igual ou maior a 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para
mais e a fração menor que 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para menos;
III - o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 (um) para
cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste
argo, devendo a fração igual ou maior a 12.500 (doze mil e quinhentos) ser
arredondada para mais e a fração menor que 12.500 (doze mil e quinhentos) ser
arredondada para menos;
....................................................................................................
Atos do Executivo nº 1054734
Disponibilização: 22/08/2024
Publicação: 22/08/2024
Decreto 63.689 (109019358) SEI 6010.2024/0003283-0 / pg. 1
§ 1º Caso não seja possível precisar o número de estrangeiros por Subprefeitura, o
número de cadeiras desnadas aos conselheiros imigrantes será, no mínimo, igual ao
das últimas eleições.
....................................................................................................
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro e impossibilidade de promover a
respecva substuição com suplente do mesmo distrito, a vaga será preenchida com o
suplente mais votado dos outros distritos da mesma Subprefeitura.” (NR)
“Art. 6º Na composição do Conselho Parcipavo Municipal, deverá ser observado o
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento às disposições da
Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de
31 de março de 2015.
§ 1º O disposto no “caput” deste argo será aplicado separadamente em relação às
cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes.
§ 2º O cálculo do percentual mínimo previsto no “caput” deste argo incidirá sobre o
total de conselheiros de cada um dos 32 (trinta e dois) Conselhos, havendo 1 (um)
Conselho Participativo Municipal por Subprefeitura.” (NR)
“Art. 8º A convocação para a eleição dar-se-á por meio de edital publicado pela Casa
Civil no Diário Oficial da Cidade.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Parcipavo Municipal
ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e
um sábado, podendo ser efetivada de forma eletrônica.
Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste argo será prorrogado, uma única
vez, por até 15 (quinze) dias, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946,
de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015.” (NR)
“Art. 12. O Secretário da Casa Civil poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para
viabilizar a realização das eleições, com a ulização de sistema eletrônico de votação.”
(NR)
“Art. 14. .....................................................................................
§ 1º Os demais candidatos, até o número de vagas de cada distrito, serão considerados
suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.
§ 2º Haverá, no mínimo, 5 (cinco) suplentes para cada distrito, exceto se não exisrem
candidatos suficientes.
§ 3º O quantavo total de conselheiros de cada Subprefeitura dar-se-á mediante a
soma das vagas de tulares e suplentes de seus distritos, sobre o qual incidirá o
percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
§ 4º Caso o quantavo total de conselheiros de alguma Subprefeitura não anja o
percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, os candidatos homens
menos votados, dentre os eleitos, serão substuídos pelas candidatas mulheres mais
votadas, dentre as não eleitas, até que se atinja o percentual mínimo de 50% (cinquenta
por cento).
§ 5º O percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres que comporão os
Conselhos será calculado separadamente em relação às vagas de conselheiros tulares,
substuídos os conselheiros homens menos votados dentre os que ocupariam as vagas
de titulares pelas mulheres mais votadas que ocupariam as vagas de suplentes.
§ 6º A regra prevista nos §§ 4º e 5º deste argo apenas não será observada na hipótese
de inexisr número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento
Decreto 63.689 (109019358) SEI 6010.2024/0003283-0 / pg. 2
das suplências, caso em que as vagas remanescentes serão reverdas para o outro
gênero, conforme previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 56.021, de 2015.
§ 7º Na definição do número de vagas de cada distrito, não será considerado o número
de cadeiras desnado ao conselheiro imigrante, observando-se, para essa finalidade, o
disposto nos incisos VII e VIII do “caput” do argo 5º e no § 1º do argo 6º, todos deste
decreto.” (NR)
“Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura,
devendo a Casa Civil apoiar o respecvo Subprefeito na adoção das providências
necessárias ao funcionamento do colegiado.” (NR)
“Art. 25. .....................................................................................
I - 2 (dois) representantes escolhidos pelo Secretário da Casa Civil, não necessariamente
entre servidores do órgão, respeitado o disposto no inciso V do “caput” deste artigo;
....................................................................................................
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e convidados pelo Secretário
da Casa Civil dentre nomes sugeridos por conselheiros parcipavos que não estejam
concorrendo à reeleição.
....................................................................................................
§ 4º A Comissão Eleitoral Central será instuída por portaria do Secretário da Casa
Civil.” (NR)
“Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro
dia útil após a cerimônia de posse, permitidas reeleições.
§ 1º Todos os conselheiros tulares têm direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e
munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
§ 2º A fim de evitar o sobrestamento das avidades do Conselho por falta de quórum, o
suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular.
§ 3º Não haverá assunção do mandato do conselheiro tular caso o suplente vote nos
termos do § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 28. .....................................................................................
II - deixar de comparecer, injusficadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias
consecuvas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da
Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil, durante o período do mandato;
....................................................................................................
IV - cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações
previstas no artigo 4º-A deste decreto e as condutas descritas em portaria da Casa Civil;
....................................................................................................
IX - ulizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para pracar atos abusivos ou
ilegais.
....................................................................................................
§ 3º Eventuais alterações na composição do conselho serão objeto de comunicação,
mediante ocio, à Casa Civil, para adoção das providências voltadas à convocação do
respecvo suplente, devendo o colegiado proceder ao registro dessas modificações em
ata.
§ 4º A renúncia ao mandato ou à posição dentro do Conselho não se sujeitará à
deliberação do colegiado, produzindo efeitos a parr da apresentação do pedido na
Casa Civil, a qual deverá publicar a ocorrência do fato no Diário Oficial da Cidade.” (NR)
Decreto 63.689 (109019358) SEI 6010.2024/0003283-0 / pg. 3
“Art. 30. As reuniões do Conselho Parcipavo Municipal serão públicas e ocorrerão
com intervalo máximo de 30 (trinta) dias, com a presença do Subprefeito ou servidor
por ele designado, responsável pela interlocução com o colegiado.
§ 1º A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta)
dias após a posse dos novos membros, mediante publicação, pela respecva
Subprefeitura, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos
sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.
§ 3º Ao final de cada mandato, o Conselho elaborará relatório para que a transição se
opere de forma transparente e as ações desenvolvidas sejam conhecidas pelos novos
conselheiros.” (NR)
“Art. 31. As disposições gerais relavas ao funcionamento do Conselho Parcipavo
Municipal constarão de portaria da Casa Civil.
§ 1º Caberá a cada Subprefeitura, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da
Prefeitura de São Paulo na internet, dar ampla publicidade às informações associadas
ao Conselho Parcipavo Municipal, as quais deverão ser por este fornecidas,
especialmente em relação a dados a respeito de sua estrutura, composição, regimento
interno, local e horário de reuniões, inclusive o link através por meio do qual será
possível o acesso às reuniões, presenciais, virtuais ou híbridas, e ao conteúdo de suas
atas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste argo, as Subprefeituras deverão também
divulgar, em redes sociais e outros meios de comunicação, conteúdos relevantes para a
população local e que tenham sido objeto de apreciação pelo Conselho.” (NR)
“Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no argo 35 da Lei nº 15.764, de
2013, deverá a Casa Civil encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o
Conselho Parcipavo Municipal, a análise dos documentos de planejamento, agenda
dos conselhos setoriais e fóruns representavos avos em sua região e vinculados aos
assuntos do governo local.” (NR)
“Art. 34. Incumbirá às Subprefeituras disponibilizar a infraestrutura e os locais para as
reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Parcipavos Municipais,
garanndo que ocorram em ambiente seguro e sob condições que permitam a
manutenção da ordem.” (NR)
“Art. 35. Caberá à Casa Civil organizar a agenda, o conteúdo e o calendário de
capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 59.023, de 2019, passa a vigorar acrescido do argo 4º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 4º-A. São deveres do membro do Conselho Participativo Municipal:
I - ser íntegro e pautar sua atuação de acordo com o melhor interesse público;
II - respeitar os outros conselheiros e as demais pessoas presentes nas reuniões, bem
como os servidores públicos, sem qualquer espécie de preconceito ou disnção de
sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação
político-ideológica e posição social;
III - assegurar o direito fundamental de acesso à informação e sua gestão transparente;
IV - ser assíduo e pontual em relação às atividades do Conselho;
V - manter limpos e organizados os locais de reunião, zelando pela conservação do
material e infraestrutura disponibilizados pela Administração Municipal;
VI - comparecer às capacitações obrigatórias ofertadas e relacionadas ao mandato,
Decreto 63.689 (109019358) SEI 6010.2024/0003283-0 / pg. 4
compartilhando com os pares os conhecimentos adquiridos nesses eventos;
VII - abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público,
notadamente pautando-se por interesses político-partidários;
VIII - zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e esmulando atudes
sustentáveis.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e
VI do “caput” e o § 2º do argo 5º, bem como os incisos I e III do “caput” do argo 28, todos do Decreto
nº 59.023, de 21 e outubro de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2024, 471º da fundação
de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2024.
Documento original assinado nº 108836198
Decreto 63.689 (109019358) SEI 6010.2024/0003283-0 / pg. 5
Comentários
Postar um comentário